Página 3408 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 14 de Novembro de 2018

Enquanto percebido, referido adicional integra a remuneração para todos os fins legais (súmula 139 do TST), sendo devidos também os reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40 %. Os laudos juntados não detectaram labor em área de risco, em contato com explosivos e inflamáveis ou sujeito a descargas elétricas. Assim, rejeito o pedido de adicional de periculosidade e reflexos.

3.2. Da rescisão do contrato de trabalho - estabilidade

Alega o autor que, em razão de ter sido eleito membro da CIPA, era detentor de estabilidade provisória à época da dispensa sem justa causa. Requer o pagamento de indenização em dobro do período estabilitário, nos moldes dos art. 497 e 498 da CLT.

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