Página 6366 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 14 de Novembro de 2018

consistente em ônus do (a) credor (a) da dívida, ao qual deveria ter se desincumbido, inclusive, sem que fosse necessário o impulsionamento por este juízo.

4. Os autos encaminhar-se-ão, porém, à Contadoria desta Vara : a) se, decorrido o prazo do item "1", sem apresentação das contas de liquidação, a parte contrária também não o fizer (item "3"); b) se, apresentados os cálculos por quaisquer das partes, isto é, seja na hipótese do item "1", seja na hipótese do item "3", a parte contrária manifestar discordância, não se considerando como tal sua mera declaração ou a apresentação de alegações genéricas a pretexto de impugnação;

c) se, independentemente das situações já previstas neste item, uma das partes, em quaisquer dos polos, não estiver representada por advogado (a).

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