mérito. A impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada matéria preliminar para integrar o exame do mérito da demanda propriamente dito.
No caso dos autos, está presente o interesse processual, caracterizado pelo binômio necessidade e utilidade. Há necessidade de a reclamante se utilizar do meio judicial para alcançar o bem pretendido e há utilidade, na medida em que o processo pode propiciar o resultado por ele pretendido.
A legitimidade do segundo reclamado também é verificada na medida em que o autor pretende sua condenação e ele resiste. É que legitimidade é a pertinência subjetiva para figurar como parte em uma relação jurídica processual, bastando que o demandado seja indicado, pelo autor, como violador desse direito, oferecendo resistência à pretensão trazida a Juízo, a fim de se caracterizar a legitimidade passiva.