a finalidade maior da atividade jurisdicional, que é o da busca e efetivação da justiça.
Anoto que a Súmula 331 cristaliza a jurisprudência reiterada referente às decisões que envolvem a responsabilidade das empresas tomadoras de serviços, em face dos empregados das empresas contratadas, no que diz respeito aos créditos trabalhistas por ela não satisfeitos.
O posicionamento do TST, reconhecendo a responsabilidade das empresas contratantes, sendo a da tomadora de serviço de forma subsidiária, não importa na criação de norma legal ou incursão nas atribuições do Poder Legislativo. Não se desconhece que a Constituição Federal fixou, como princípios fundamentais da República, o da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da Constituição Federal), já mencionados nesta decisão. Além disso, a Lei Maior faz menção à busca da justiça social no artigo 170. Evidente, assim, que a Súmula 331 do TST está em consonância com os objetivos maiores da Carta Magna.