- DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DO ARTIGO 242 DA CLT E SEUS REFLEXOS
Pugna a recorrente pela alteração da r. sentença originária que a condenou ao pagamento de sobrejornada decorrente das frações de meia hora superiores a dez minutos laboradas, nos termos do artigo 242 da CLT, ao argumento que toda a jornada do reclamante é devidamente registrada nas folhas de ponto e corretamente pagas, bem como que a jornada de trabalho praticada lhe era mais benéfica.
Não prospera a irresignação.