Página 5731 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 14 de Novembro de 2018

Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. MUNICÍPIO. SUPRESSÃO DE VERBA SALARIAL PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. (...) Em verdade, da reduzida delimitação fática constante do acórdão regional, infere-se que o contrato de trabalho do Autor, desde o início (ano de 2004), foi regulamentado por legislação municipal e sofreu a alteração benéfica no ano de 2010 (pela Lei Municipal nº 2.188/2010), com uma última alteração, desta vez prejudicial ao trabalhador, no ano de 2014 - sem amparo em lei ou instrumento normativo autônomo. Registre-se que, em razão de o Município não ter competência material para fixação de normas trabalhistas (art. 20, I, da CF), a lei por ele criada para reger as relações de trabalho sob sua tutela detém característica de regulamento de empresa, incorporando-se ao contrato de trabalho (Súmula 51, I/TST). Em consequência, lei que revogue ou altere vantagens concedidas por lei anterior somente é aplicável aos empregados públicos cujos contratos de trabalho sejam posteriores a sua vigência. No mesmo sentido, julgados desta Corte. Nesse contexto, não poderia o Reclamado, unilateralmente e sem a concordância do Empregado, alterar a jornada de trabalho e suprimir parcela salarial criada por lei. Assim, a decisão do TRT, que entendeu ilícita a supressão da parcela salarial e a redução da carga horária do Autor, ambas amparadas por lei municipal, encontra-se em sintonia com a Súmula 51/TST, não havendo falar em violação dos dispositivos invocados. Agravo de instrumento desprovido."(AIRR - 10406-70.2015.5.03.0091, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 22/11/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. ADICIONAL DE ESCALA DE REFERÊNCIA 1. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que, se à época da admissão do empregado, vigorava Lei Municipal com a previsão do adicional de escala de referência, incabível a supressão da parcela por Lei Complementar posterior. 2. Isso porque, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST, trata-se de alteração unilateral e prejudicial do contrato de emprego, que incide sobre parcela que já integra o patrimônio jurídico do empregado. Precedentes. 3. Agravo de instrumento do Município Reclamado de que se conhece e a que se nega provimento."(AIRR

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