colacionados aos autos (IDs b3c102d, 2f4f5d3 e f624492) indicam que, a partir dessa data, a parcela em exame fora paga na maioria dos meses, o que demonstra a sua habitualidade e, portanto, a sua natureza salarial.
Desta forma, a prestação paga em caráter contínuo gera expectativa no empregado e não pode mais ser retirada, pois passa a integrar o salário para todos os fins, inclusive repercutindo nas demais verbas contratuais, conforme parágrafo 1º, do art. 457, da CLT.
O fato de o percebimento da gratificação depender da implementação das condições assiduidade e disciplinares não é elemento capaz, por si só, de caracterizar a natureza indenizatória alegada.