inicial é inepta, porque o Autor não indicou os dias da semana e nem os horários em que trabalhou no aludido período não deve prosperar, já que a narrativa do Autor de que trabalhava em média 04 vezes por semana de forma emergencial com duração de 04 horas por dia atende ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT.
Inclusive, da forma como posta a demanda, totalmente possível ao Réu rebater de forma minuciosa a pretensão do Autor, não havendo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Logo, ao contrário do quanto defendido pelo Réu , a prefacial está em sintonia com o artigo 840, parágrafo 1º, CLT, contendo pedido e causa de pedir suficientes a fundamentar o pedido de horas extras quanto ao período denominado como de trabalho emergencial.
Rejeito a preliminar.