processo, “de caráter irretratável e irrevogável”, em afronta ao disposto nos arts. 15, incs. III e V, e 37, § 4º, da Constituição.
Pondera que, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/92, a perda do cargo público somente ocorre após o trânsito em julgado e o afastamento cautelar, em todo caso, se faz sem prejuízo da remuneração.
Sustenta que a decisão judicial cujos efeitos se pretende sustar, no caso concreto, ofende os princípios da ilegalidade, da presunção de inocência e “fere de morte a ordem constitucional estabelecida nos direitos sociais dos trabalhadores, em especial o direito à alimentação e ao direito ao salário e ainda a irredutibilidade de vencimentos”.