Federativo e a própria autonomia do Estado-membro, presumindo-se constitucionais e legais as normas editadas pelo Legislativo local, até que reconhecida expressamente a inconstitucionalidade delas.
Note-se que não se está a dizer, na hipótese dos autos, que as Leis Estaduais são constitucionais, mas apenas que o juízo de conformação e de constitucionalidade das leis estaduais não pode decorrer de mero exercício interpretativo levado a efeito por órgão do Ministério da Previdência Social, tal como ressaltado pelo Ministro Joaquim Barbosa, em situação análoga à presente (ACO 702/CE).
A propósito, é pertinente destacar o seguinte trecho da liminar concedida no caso em apreço: