Página 114 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 16 de Novembro de 2018

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

Federativo e a própria autonomia do Estado-membro, presumindo-se constitucionais e legais as normas editadas pelo Legislativo local, até que reconhecida expressamente a inconstitucionalidade delas.

Note-se que não se está a dizer, na hipótese dos autos, que as Leis Estaduais são constitucionais, mas apenas que o juízo de conformação e de constitucionalidade das leis estaduais não pode decorrer de mero exercício interpretativo levado a efeito por órgão do Ministério da Previdência Social, tal como ressaltado pelo Ministro Joaquim Barbosa, em situação análoga à presente (ACO 702/CE).

A propósito, é pertinente destacar o seguinte trecho da liminar concedida no caso em apreço:

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