Página 375 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Novembro de 2018

não impede a aferição da materialidade e autoria delitiva do crime de receptação, tampouco do enquadramento típico da conduta praticada, já que estes elementos podem ser constatados por outros elementos de prova presentes nos autos. 4. Outrossim, quanto à dosimetria da pena, o recurso merece acolhimento, porquanto fixada a pena no mínimo legal, na primeira fase (um mês), não poderia na fase posterior, por conta da majorante da reincidência (fl. 18), ser aumentada a pena em mais dois meses de detenção, revelando-se excessiva e desproporcional, uma vez que se tem considerado como parâmetro razoável o acréscimo em 1/6 (um sexto) da pena já fixada, só se admitindo fração superior em caso de motivação concreta e idônea, inocorrente na hipótese (HC 424.265/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018). 5. EMBARGOS CONHECIDOS e ACOLHIDOS EM PARTE, para reformar a dosimetria e fixar a pena definitiva em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Mantidos os demais termos do acórdão embargado. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95.

Decisão

EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. UNÂNIME

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