Página 1389 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 16 de Novembro de 2018

judicial. II - Indefiro o pedido de arbitramento de aluguel formulado pelo terceiro Sidclei Pereira da Silva (pp. 246-248, 269-271), uma vez que mantenho a decisão de pp. 182-183 no sentido de que tal questão deve ser pleiteada pelo interessado em vias ordinárias. Intime-se o terceiro, por seus procuradores. III - A petição de pp. 224-225 não se refere a pedido de habilitação de crédito, pois trata-se de resposta ao ofício de p. 218. Ademais, diante da manifestação do inventariante de pp. 274-275, item d, deverá o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL1 buscar a satisfação do financiamento relativo ao veículo VW/GOLF - placa MBW9072, em vias ordinárias. Intimese referida pessoa jurídica por seus procuradores, inclusive sobre a procuração de pp. 148-149. IV - Intime-se o inventariante, por seus procuradores, para que, em 15 (quinze) dias:A - informe como pretende quitar as dívidas deixadas pelo de cujus indicadas à p. 274, com a ressalva de que não foi apresentado o comprovante da dívida perante a Fazenda Federal. Adverte-se que podem ser utilizados os valores existentes na subconta judicial para sua quitação, mediante requerimento;B - junte o extrato da conta poupança na qual são depositados os valores dos alugueis relativos ao imóvel que compõe o espólio, mencionada na p. 262;C - junte as certidões negativas de débitos fiscais em nome do autos da herança das três esferas;D -apresente o plano de partilha.V - Após, voltem os autos conclusos.

ADV: ULRICH SOETHE (OAB 16616/SC), SUELENE ELVIRA STEIN PERSUHN (OAB 33746/SC), CARLOS LUIZ PERSUHN (OAB 23748/SC)

Processo 030XXXX-06.2016.8.24.0033 - Inventário - Inventário e Partilha - Invente.: Lidiane Marylin Neumann - A. da Her.: Vilmar Moreira dos Santos - I - Diante das informações de pp. 236-239, verifique-se junto a subconta judicial se a Caixa Econômica Federal transferiu os valores de PIS do autor da herança. E, em caso negativo, oficie-se novamente para que, em 5 (cinco) dias, os valores indicados sejam transferidos para a subconta, conforme já determinado na p. 186, item I, e na p. 231, item I. II - Expeça-se mandado para avaliação do imóvel matriculado sob o n. 13.425 no 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (pp. 113-117), situado na Rua Jornalista Roberto Mello de Farias, n. 293, Cabeçudas, Itajaí-SC. III - Intime-se a inventariante, por seus procuradores, para que, em 30 (trinta) dias, adote as seguintes providências:A - esclareça qual será a destinação das cotas sociais do de cujus nas empresas tajaí - Transporte Rodoviário de Cargas LTDA,, Via Mar Consultoria Empresarial & Logística LTDA e JL Negrão - Transportes de Cargas & Logístics LTDA., se haverá sucessão ou se os valores e haveres serão apurador e liquidados de acordo com a situação patrimonial de cada empresa;B - verifique junto a Caixa Econômica Federal a existência de seguro habitacional para fins de quitação do imóvel sob matrícula n. 13.425;C - apresente certidão negativa de débito fiscal em nome do autor da herança do Município de Itapema-SC;D - apresente a certidão negativa de débito fiscal estadual em nome do autor da herança, com a ressalva de que, ao que consta do documento de p. 274, os débitos pendentes sobre o veículo de placa MHA6668, dentre os quais estão multas por infrações de trânsito, são todos posteriores a data do óbito, de modo que não se mostra razoável que o espólio deve arcar com sua quitação, a qual deve ser de responsabilidade do sujeito que tem usufruído do bem desde o falecimento do autor da herança.E - os esclarecimentos de pp. 243-244 relativos ao imóvel de matrícula n. 23.719 da cidade de Timbó, devem ser complementados pela apresentação da certidão negativa de propriedade do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó, conforme determinado na p. 231, item c. F -tendo em conta o disposto no art. 619, inciso III, do CPC, bem como a decisão proferida nos autos da Habilitação de Crédito n. 031XXXX-86.2017.8.24.0033, informe quais providências vai adotar ou adotou no que se refere as dívidas deixadas pelo autor da herança relativas ao apartamento e a lancha adquiridos da Construtora e Incorporadora GDA; G - junte aos autos as certidões de nascimento dos herdeiros Bruna e Thiago;H- esclareça e comprove sua condição de meeira; I -apresente o plano de partilha. IV - Em seguida, intime-se o herdeiro João Vítor, por meio de seus procuradores, para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste. V - Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos.

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