parte de premissa fática em contrário ao decidido para o fim de afastar o reconhecimento da natureza salarial da verba, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, incidindo o óbice daSúmula nº 279do STF ao seguimento do recurso.
Por fim, registre-se que a controvérsia C-TST-50009, ventilada nas razões de recurso de extraordinário, diz respeito às horas in itinere, matéria distinta dos autos.
Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso in albis do prazo para interposição de recurso.