Página 137 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 16 de Novembro de 2018

Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida por Desembargador Convocado Relator desta Corte Superior, que negou provimento ao agravo de instrumento.

Nos termos do artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988, o recurso extraordinário só será cabível contra decisão de única ou de última instância que violar dispositivo constitucional.

No presente caso, a parte não interpôs o recurso adequado para se insurgir contra os termos da aludida decisão monocrática, razão pela qual o recurso extraordinário se apresenta incabível, atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal.

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