Vistos etc.
Notifiquem-se as partes para terem ciência da distribuição deste feito, ficando assegurado o prazo de 10 dias para que confiram as peças digitalizadas e juntadas pelo servidor, procedendo-se às eventuais correções, acaso existentes, na forma do § 1º do art. 6º do Provimento Conjunto GP/GCR TRT5 Nº 0005, de 16/05/2014.
Deverá, ainda, a Secretaria da Vara retirar o registro de tutela provisória de urgência pendente, pois esta decisão já fora proferida (ID. 7b6261c) e com seus efeitos por ora conservados, conforme fundamentos contidos na decisão de ID. ab8bf4f, em face do quanto disposto no § 4º do art. 64 do CPC/15.