Página 1855 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 16 de Novembro de 2018

No caso das pessoas jurídicas de direito público, na qual se inclui o ora Recorrente, a referida súmula ofende o citado artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, não constituindo lei, em sentido formal ou material, carece de força impositiva, própria de lei, vale dizer, não tem poder vinculatório ou coercitivo. Note-se que tampouco figura como produto do processo legislativo previsto na Carta Maior. Reconhecer a preeminência da mencionada súmula sobre a lei, vênia concessa, significa subverter o ordenamento jurídico, cujo arcabouço é a própria lex legum.

Em não reconhecendo tais diretivas, os tribunais passariam a legislar, quebrando a harmonia e independência que caracterizam a existência dos poderes constitucionais, numa atitude de indisfarçável ingerência em atividade reservada privativamente ao Poder Legislativo, enfraquecendo e desprestigiando as próprias instituições democráticas. A pretendida sobreposição da súmula nº 331, da mais alta corte trabalhista, à Lei nº 8.666/93, com as alterações da Lei 9.032 de 28/04/95, apresenta-se como postura que deve ser de todo afastada, por absolutamente ilegal, data máxima vênia.

A par de ser ilegal, como se mostrou, por ofensivo ao artigo 71 da Lei 8666/93, a súmula nº 331 é visivelmente inconstitucional, pois ofende, diversos artigos da Carta Magna de 1988.

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