Página 4857 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Novembro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

possibilidade ou não de concessão de crédito de PIS e COFINS, ou de concessão de crédito parcial, conforme o caso, decorre do § 12 do art. 195 da Constituição Federal que estabeleceu sistemática diversa daquela prevista para a não cumulatividade do ICMS e do IPI. Dessa forma, igualmente não é possível a esta Corte conhecer do recurso especial no ponto, haja vista a índole constitucional que envolve o tema, cuja análise é da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, nos termos do art. 105 do CTN, a lei tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes. Dessa forma, as receitas auferidas após a vigência Decreto nº 8.426/2015, a ele serão submetidos, ainda que referentes a contratos celebrados anteriormente. Tal entendimento foi aplicado em caso análogo no qual se consignou a possibilidade de aplicação da Medida Provisória nº 1.788, de 29.12.1998, convertida posteriormente na Lei nº 9.779/99, a contratos celebrados antes de sua vigência. Nesse sentido: AgRg no REsp 865.997RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/03/2009; REsp nº 692.748/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 07.06.2005; REsp nº 591.357/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.05.2005; REsp 671.278 / RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06.10.2005; AgRg no REsp 782.747 / RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 06.12.2005.

5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1716160 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.04.2018).

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