Página 106 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Novembro de 2018

Auxílio-educação: afirma que foi expressamente afastado da incidência da contribuição previdenciária pelo próprio legislador, segundo art. 28, § 9º, t, da Lei 8.212/91.

Auxílio-doença previdenciário e Auxílio-doença acidentário

O valor pago durante o afastamento que precede o auxílio-doença e o auxílio-doença acidentário não é salarial, mas sim previdenciário, porque não se presta a retribuir o trabalho, direta ou indiretamente, tampouco a assegurar o exercício de direitos trabalhistas sem prejuízo da remuneração, mas sim a cobrir contingência social decorrente de doença ou acidente nos quinze primeiros dias de afastamento em razão de incapacidade laborativa. Com efeito, se o empregado não pode trabalhar, por razões de saúde, é evidente que esta verba não pode ser pelo exercício do trabalho. A não-incidência na hipótese pode ser extraída de interpretação do art. 28, § 9º, a e n, da Lei n. 8.212/1991 e do art. 60, § 3º, da Lei n. 8.213/1991.

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