corresponde a labor em sobrejornada e dada sua habitualidade, fica nítida sua natureza salarial, razão pela qual defiro a integração aos salários da autora para efeito de cálculo dos DSRs, nos moldes da Súmula 172 do TST, observados os limites da petição inicial.
As verbas deferidas neste tópico incluem também parcelas vincendas, ante os termos do art. 323 do CPC, devidas enquanto perdurar o trabalho extraordinário em plantões.
O reclamado deverá, após o trânsito em julgado, implantar as parcelas deferidas na folha de pagamento da autora, no prazo de 10 dias, a partir de notificação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias.