Página 1505 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 19 de Novembro de 2018

extrai do caput do referido dispositivo (na forma da regulamentação aprovada pelo MTE). Notório, pois, que se trata de atividade de risco, e a Regulamentação posterior somente veio sacramentar o que havia sido deferido por lei e não com o fito de constituir marco temporal de direito. Com efeito, no dia 03/12/2013 foi expedida, pelo MTE, a Portaria nº 1885, regulamentando a matéria, através do Anexo 3, da NR-16, dispondo como Atividade e operação perigosa a exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Ora, o operador jurídico não pode ficar restrito a uma interpretação meramente gramatical, mas sim tem que buscar constantemente a interpretação teleológica da lei, aproximando-se do justo e, no caso da seara laboral, da justiça social, consoante artigo 5º da LINDB e princípios basilares da área trabalhista. De resto, este é o entendimento já formulado por esta 4ª Turma deste Regional (04-07 -014, Acórdão nº 20140516594, Rel. Dês. Maria Isabel Cueva Moraes). Efetivamente, não há direito ao adicional em tela antes do advento da Lei 12.740/2012, mas este é devido a partir de 10.12.2012. E, nos termos do § 3º do art. 193 da CLT, cabe a compensação do adicional de risco já pago, e constante dos recibos de pagamento. Recurso obreiro parcialmente provido. (TRT/SP -Processo n. 00004065020135020433 - 4ª Turma - Acórdão n.

20141013340 - Relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros -Publicação: 28-11-2014).

Diante do exposto, defere-se ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade, do período de 10/06/2013 a dezembro/2013, no importe de 30% do salário base do autor, com reflexos em horas extras, férias+1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar