Página 261 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 19 de Novembro de 2018

lista diz respeito apenas a uma parcela mínima de procedimentos que os planos de saúde devem cobrir. Neste mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente desta Corte: "EMENTA: CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DA SEGURADORA EM AUTORIZAR TRATAMENTO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DA RESOLUÇÃO N. 82/04 DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PREVALÊNCIA DO PARECER MÉDICO. RESPEITO AO TRATAMENTO MAIS ADEQUADO À CURA DO PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/RN. Apelação Cível nº 2008.011141-7. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Juiz Convocado Herval Sampaio. Data de julgamento: 24/03/2009)." Outrossim, em que pese ser entendimento pacificado de que o Rol constante das Resoluções da ANS é meramente exemplificativo, e não taxativo, não se pode fazer uma interpretação ampliativa de cobertura contratual de modo a desnaturar o próprio objeto do contrato de plano de saúde entabulado entre as partes. Nesse passo, atento às peculiaridades do feito em epígrafe, em especial o grave estado de saúde da recorrente, bem como observada a conclusão do Laudo Médico de ID nº 1487889 (pág. 5), constatase que em razão da agravante ser portadora de Mielomeningocele (CID 10 Q. 05) e Hidrocefalia (CID 10 G 40), a mesma necessita, com urgência, de Programa Multiprofissional Intensivo, sendo indicado os seguintes tratamentos: Protocolo PediaSuit; Kinesiotaping; Terapia Ocupacional com Integração Neurosensorial e Fonoaudiologia, restando, assim, comprovada a probabilidade do direito da recorrente tão somente quanto ao fornecimento dos mencionados tratamentos terapêuticos. Contudo, a agravante colaciona aos autos documentos que comprovam a negativa de cobertura tão somente dos procedimentos terapêuticos denominados PediaSuit (ID nº 1487894) e Kinesiotaping (ID nº 1487895). Com relação aos métodos de Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia, registre-se que a própria recorrente aduz que tais tratamentos terapêuticos são autorizados pelo plano de saúde ora agravado, inexistindo prova de que a parte recorrida se negou ao fornecimento dos citados procedimentos. Doutra banda, o periculum in mora incontestável, vez que comprovado que a recorrente é portadora de Mielomeningocele (CID 10 Q. 05) e Hidrocefalia (CID 10 G 40), e que seu estado de saúde atual é grave, necessitando, de imediato, ser submetida aos Tratamentos Terapêuticos descritos no citado Laudo Médico de ID nº 1487889. Pelo o exposto, voto pelo provimento parcial ao recurso, para ratificar a tutela recursal deferida no ID nº 1505927, determinando à recorrida que forneça, continuamente, os procedimentos terapêuticos denominados PediaSuit e Kinesiotaping, conforme Laudo Médico de ID nº 1487889, até à plena recuperação da menor ou determinação de alta. Natal, Natal/RN, 13 de Novembro de 2018.

ADV: ANTONIO SOARES DE SOUSA LUZ FILHO (OAB 0002001A/RN), MAYARA SANTOS SANTOS (OAB 9470/AM) OUTROS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo: 080XXXX-25.2018.8.20.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVANTE: ROBSON DUARTE MONTEIRO - AGRAVADO: LARISSA RAMOS MONTEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 080XXXX-25.2018.8.20.0000 AGRAVANTE: ROBSON DUARTE MONTEIRO Advogado (s): MAYARA SANTOS SANTOS

AGRAVADO: LARISSA RAMOS MONTEIRO Advogado (s): ANTONIO SOARES DE SOUSA LUZ FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. FILHA MAIOR DE IDADE QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA. FREQUÊNCIA A CURSO SUPERIOR COMPROVADA, EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROMOVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO. MAIORIDADE CIVIL QUE NÃO AFASTA O DEVER DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA VERBA PELA ALIMENTANDA E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. PRETENSÃO PATERNA DEDUZIDA EM DECORRÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E DA IDADE DA ALIMENTANDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE POR SI SÓ NÃO AUTORIZAM A EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com suspensividade interposto por R. D. M. em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Alimentos nº 080XXXX-63.2017.8.20.5124), proposta por L. R. M., fixou alimentos provisórios no valor de 02 (dois) salários mínimos vigente no país, a serem depositados em conta bancária até o dia 30 de cada mês. Nas razões recursais, o agravante sustenta que, mesmo já tendo atingido a maioridade, a requerente afirma necessitar de auxílio material do pai enquanto cursa o Ensino Superior em Veterinária, pois não exerce atividade remunerada, e teve cessada a ajuda mensal que recebia do genitor no valor de R$ 1.310,00 (mil trezentos e dez reais), requerendo assim alimentos no valor equivalente a 3 (três) salários mínimos. Afirma que a decisão do Juízo a quo não possui fundamentação mínima, deixando de expor a motivação que o levou a concluir pela fixação dos alimentos no quantum determinado. Aduz que a Agravada é maior de 20 (vinte) anos, e não está mais sob o poder familiar do Agravante. Alega que reside e trabalha com seu pai, sendo sócio deste em atividade empresária de compra e venda de veículos e posto de lavagem de veículos, percebendo renda entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e que algumas situações de maior conforto são proporcionadas pelo pai. Sustenta ainda que atualmente possui uma companheira, que no momento não tem ocupação remunerada, e desta união nasceu um filho em 10.01.2018. Com base nisso, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e do efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a eficácia da decisão agravada, ou reduzindo o valor dos alimentos provisórios à importância de 01 (um) salário mínimo vigente. No mérito, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja confirmada a medida liminar. O pedido de efeito suspensivo foi deferido parcialmente (Id. 1307329) Intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões (certidão de Id. 2171693). Com vista dos autos, a 6ª Procuradora de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público (Id. 2185073). É o relatório. VOTO Conforme relatado, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim concedeu a tutela de urgência fixando alimentos provisórios no valor de 02 (dois) salários mínimos vigente no país em favor da agravada. Pois bem. Em se tratando de alimentos, é imprescindível prova ampla e efetiva acerca da possibilidade de quem paga ou da necessidade de quem recebe, e essa prova deve ser produzida ao longo de toda a fase cognitiva, visando a alteração da verba estabelecida. Convém ressaltar que a finalidade dos alimentos provisórios é a de "propiciar meios para que a ação seja proposta e prover a mantença do alimentando e seus dependentes durante o curso do processo"(Sílvio Salvo Venosa, Direito de família. Atlas, 2003, 3ª ed., v. 6, p. 376/377). Com efeito, quanto ao filho

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