Página 2429 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 20 de Novembro de 2018

NORMA REGULAMENTADORA 15/MTE. OBSERVÂNCIA . AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. A ausência de norma regulamentadora, por omissão da municipalidade, não impede o direito de recebimento do adicional de insalubridade pela servidora, técnica em enfermagem, que preenche os requisitos legais . 2. O adicional é devido no percentual de 20% (vinte por cento) do salário, nos termos fixados pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, observados seus reflexos e a prescrição quinquenal . 3. (...). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 268197-96.2014.8.09.0166, Rel. DES. WALTER CARLOS LEMES, 3A CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2016, DJe 1967 de 12/02/2016). Grifei.

Assim, impõe-se a reforma da sentença, neste particular, no sentido de que a Autora/Recorrida, tem, de fato, direito ao recebimento do adicional de insalubridade, consoante pleiteado em sua exordial, porém, no percentual de 20% (vinte por cento).

No que pertine a alegação do Apelante, de que, por não haver previsão orçamentária, para a assunção de despesa com o pagamento das verbas trabalhistas, reivindicadas na presente demanda, não pode suportar a condenação, sob pena ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, tenho que razão não lhe assiste.

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