Página 2430 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 20 de Novembro de 2018

Confira-se o entendimento jurisprudencial, a respeito do tema em debate:

“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PISO NACIONAL. LEI Nº LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . (...) IV - A jurisprudência sedimentada desta Corte de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei . (...)” (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 040XXXX-32.2015.8.09.0013, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2018, DJe de 13/09/2018). Grifei.

Tenho que a sentença merece parcial reforma, ainda, quanto à necessidade de fixação dos parâmetros para a atualização do débito.

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