Página 3761 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 20 de Novembro de 2018

público ao regime jurídico, nesse sentido, o julgado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. NOVO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS. REPOSICIONAMENTO. LEI ESTADUAL NO 12.582, DE 1996. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O servidor público tem tão-somente o direito à manutenção do seu quantum remuneratório, não havendo que se falar na preservação dos critérios legais com base nos quais o valor foi estabelecido. Não há direito adquirido a regime de remuneração, resguardada a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 2. O posicionamento de servidores ativos em outro nível da carreira não se estende aos aposentados. Precedente: RE 517630 AgR, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04/03/2008, DJe-055 DIVULG 27-03- 2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-09 PP- 01615. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, 6ª Turma, AgRg no RMS 13085/CE, relª. Minª. Convocada Alderita Ramos de Oliveira, DJ de 14.03.2013).

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVO. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECLASSIFICAÇÃO NA CARREIRA. LEI 11.091/95. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO NA ÚLTIMA REFERÊNCIA. 1. Os funcionários públicos, regidos por estatuto, não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, que pode ser unilateralmente alterado, desde que respeitados o princípio da irredutibilidade de vencimentos e da vinculação das vantagens de servidores aposentados e ativos. 2. No caso dos autos, no momento da implantação da norma os servidores em igual situação funcional foram reclassificados em idêntico cargo e classe não havendo que se falar em qualquer ofensa ao ato jurídico da aposentação. Posterior progressão funcional dos servidores em atividade até a classe E, nível IV, padrão 16, depende de preenchimento de requisitos legais, que exigem aprovação em Programa de Capacitação e avaliação de desempenho, aos quais, evidentemente, não mais podem concorrer servidores aposentados. Assim, não há que se falar em direito líquido e certo ora pleiteado. 3. a Carta Magna assegurou tão somente a isonomia entre servidores ativos e inativos, jamais a inamovibilidade dentro da carreira. Destarte, inexistindo qualquer alteração salarial, não há falar em desrespeito ao art. 40, § 4º, da CF, em sua redação original. Precedentes. 4. Apelação desprovida.” (TRF, 3ª Turma, AMS 2005.38.00.034639-0/MG, relª. Dra. Adversi Rates Mendes de Abreu, DJ de 18.07.2012).

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