Página 770 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Novembro de 2018

juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ''ex personae''); condeno, igualmente, a requerida ao pagamento de danos morais no valor equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ''ex personae'', art. 405, CC). (...). No mais, persiste a decisão tal como está lançada. P. Retifique-se, anotando-se. Belém, 14 de novembro de 2018. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 00598491820148140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALESSANDRO OZANAN Ação: Inventário em: 14/11/2018 INVENTARIANTE:SANDRA MAGALI PASSOS TONETTI Representante (s): OAB 17056 - CAMILA FERNANDES DE LIMA (ADVOGADO) INVENTARIADO:LYDIA DIAS FERNANDES INTERESSADO:ESMERALDA DIAS RODRIGUES Representante (s): OAB 13287 - PAULO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA (ADVOGADO) . 00598491820148140301 Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, sem testamento, da falecida LYDIA DIAS FERNANDES, que deixou bens. Às fls. 321 e ss., a União Federal afirmou ter interesse no feito. Nesse sentido, preleciona a Constituição Federal, no seu art. 109, I: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Desta feita, tomando como base a redação do artigo sob referência, tenho que a questão é de competência do Juízo Federal. Isto posto, DECLARO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar o feito, determinando a sua imediata remessa a Justiça Federal, conforme requerimento da União Federal. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Recolha-se custas se houver. Belém, 14 de novembro de 2018. Alessandro Ozanan. Juiz de Direito. PROCESSO: 00636689420138140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Ação: Procedimento Comum em: 14/11/2018 AUTOR:EDNA DA SILVA ALBUQUERQUE Representante (s): OAB 13262-B - GERMANA SERRA DE FREITAS BARROS (ADVOGADO) OAB 0001 -DEFENSOR PÚBLICO (ADVOGADO) REU:BANCO BRADESCO SA REU:BANCO DAYCOVAL SA REU:BANCO ORIGINAL SA REU:SABEMI SEGURADORA SA. Vistos, etc. Como requer às fls. 183/184. Belém, 13 de novembro de 2018. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 00671671820158140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Ação: Procedimento Comum em: 14/11/2018 REQUERENTE:BANCO DO BRASIL SA Representante (s): OAB 211.648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND (ADVOGADO) REQUERIDO:PAULO RUBENS XAVIER DE SA Representante (s): OAB 9138 - ANDREY MONTENEGRO DE SA (ADVOGADO) . Vistos, etc. Tratase de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de PAULO RUBENS XAVIER DE SÁ. Alega o autor na inicial que em 18 de janeiro de 2001 firmou contrato particular de promessa de compra e venda no valor de R$200.000,00 com o réu, comprometendo-se este último, nos termos da clausula 12ª a assinar a Escritura Pública definitiva de compra e venda quando quitado o preço total do contrato. Alega ainda que notificou o réu extrajudicialmente para regularizar a sua obrigação contratual. Requer em sede de tutela antecipada que o réu seja compelido a assinar a escritura pública e no mérito a confirmação da tutela. Juntaram documentos de fls. 06/18. Ás fls. 19 consta decisão determinando a emenda a inicial para adequar o feito como ação de adjudicação compulsória. Consta emenda pelo autor às fls. 20/24. Ás fls. 30/31, este Juízo chamou o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 19 quanto a emenda e deferindo a tutela antecipatória. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação c/c reconvenção (fls. 38/48), alegando que nunca se negou a lavrar a escritura pública e após várias tratativas para que a escritura fosse lavrada no nome de quem o requerido indicasse, conforme consta na clausula 12ª, o autor negou sem qualquer justificativa. Fundamenta a reconvenção na negativa do banco autor/reconvindo em cumprir a clausula 12ª quanto a indicação do requerido em indicar seus filhos, requerendo a condenação do reconvindo a litigância de má fé. Juntou documentos de fls. 44/62. A parte autora apresentou réplica a contestação às fls. 69/70, alegando que se recusou a lavrar a escritura em nome de terceiros ante a existência de débitos fiscais e não firmou contrato com os filhos do requerido. Autos conclusos. Relatados, decido. Incontroverso a existência do contrato particular de promessa de compra e venda entre as partes, tendo como objeto o imóvel localizado na Praça Saldanha Marinho, nº 166, bairro do Comércio nesta cidade, firmado em 18 de janeiro de 2001, restando apenas o cumprimento do disposto na CLAUSULA DECIMA SEGUNDA quanto a lavratura da Escritura Pública Definitiva de Compra e Venda, comprometendo-se o promitente vendedor, ora autor, a assinar em favor do promitente comprador, ora requerido, ou a quem este indicasse expressamente. O autor comprova que notificou extrajudicialmente o requerido no dia 02 de junho de 2015, conforme documento de fls. 14. O

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