Página 970 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Novembro de 2018

de origem para realização de diligências. É o breve relatório. Decido. Como é cediço, a nova roupagem do Direito Processual Penal prestigia o enquadramento que mais corresponde aos anseios de justiça, à equalização que deve ser a tônica no tratamento das partes, sem subterfúgios, sem subjetividade acomodadoras, sem "jeitinhos", que acabem por gerar enfoque contrário à sempre esperada isonomia. O Ministério Público é o autor da ação penal, e como tal, tem o dever de provar suas alegações extintivas ou modificativas, para tanto pode e deve juntar todos os documentos que entender necessários para a instrução do feito. Ademais, o Ministério Público, tem a prerrogativa de REQUISITAR qualquer documento junto aos órgãos públicos. As provas deverão ser produzidas pelas partes - Acusação e Defesa -, sendo que ao juiz cabe a sua apreciação e ainda zelar para que estas sejam realizadas dentro do devido processo legal. Dentro do devido processo legal, está a igualdade obrigatória das partes, todos com deveres e direitos. A nossa realidade, a qual devemos abraçar e prestigiar é o sistema acusatório, onde se caracteriza entre outras, pela divisão exata de acusar e julgar em órgãos diferentes, cabe exclusivamente às partes a iniciativa de apresentação das provas, para tanto, zelando para igualdade de condições. Não pode uma das partes, valer-se da figura do magistrado e, sem qualquer razão de ser, exigir a este o dever de trazer as provas para os autos. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: Acórdão 97507 - Comarca: Castanhal - 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 19/05/2011 - Proc. nº. 20113007284-0 - Rec: Correição Parcial Penal - Relator (a): Des (a). João José da Silva Maroja - Recorrente: Ministério Público do Estado do Para Recorrido: Juiz de Direito da 3ªVara Criminal de Castanhal Réu: Alfredo Queiroz de Souza Vitima: A. A. de L. e D. N. N. Procurador (a) de Justiça: Francisco Barbosa de Oliveira Ementa CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAPELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CAPACIDADE DE REALIZAÇÃO PELO PRÓPRIO PARQUET. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE VERTENTE. DECISÃO UNÂNIME. I - A Correição Parcial serve para corrigir, normalmente, erros procedimentais eivados de ação e omissão do Juiz. II - Em conformidade com o estabelecido no art. 129, VI e VII, da Constituição Federal, art. 26,1, b e II, da Lei Complementar nº 75/90 e art. 47 do Código de Processo Penal), o Ministério Público possui a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições de dominus litis. III - Na hipótese vertente, como o Parquet não logrou demonstrar qualquer dificuldade ou obstáculo para ele próprio encaminhar um Ofício ao Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves", não se acata a sustentada tese de que houve prejuízo processual. IV -Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (GRIFO NOSSO) Acórdão 106419 - Comarca: Castanhal - 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA - Data de Julgamento: 03/04/2012 - Proc. nº. 20113008019-0 - Rec: Apelação Criminal - Relator (a):Des (a). Maria Edwiges Miranda Lobato - Recorrente: Ministério Público do Estado do Para Recorrido: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Castanhal Réu: Dielson Damasceno da Silva (Reginaldo Taveira Ribeiro - Def Pub) Vitima: V. O. dos S. Ementa: CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CAPACIDADE DE REALIZAÇÃO PELO PRÓPRIO PARQUET. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE VERTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. I -A Correição Parcial serve para corrigir, normalmente, erros procedimentais eivados de ação e omissão do Juiz. II -- Em conformidade com o estabelecido no art. 129, VI e VII, da Constituição Federal, art. 26,1, b e II, da Lei Complementar nº 75/90 e art. 47 do Código de Processo Penal), o Ministério Público possui a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições de "dominus litis". III - Na hipótese vertente, como o Parquet não logrou demonstrar qualquer dificuldade ou obstáculo para ele próprio encaminhar um Ofício ao Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves", não se acata a sustentada tese de que houve prejuízo processual. IV - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (GRIFO NOSSO) ISTO POSTO, com fulcro no art. 2º, § 3º da resolução nº 17/2008-GP, determino a redistribuição dos autos para a 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Capital, para a análise do pedido de diligências requeridas pelo Ministério Público. Intimemse e cumpra-se. Belém/PA, 14 de novembro de 2018 Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues Juíza de Direito Titular da 6º Vara Criminal da comarca de Belém/PA PROCESSO: 00161959820168140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 19/11/2018 DENUNCIADO:MATHEUS HENRIQUE MENDONCA MOTA SILVA Representante (s): OAB 17622 -BRUNO SANTOS DE SOUZA (ADVOGADO) DENUNCIADO:CAIO CESAR GOMES FERNANDES Representante (s): OAB 12331 - RAFAELLE ROLIM SALES FERNANDES (ADVOGADO) VITIMA:O. E. . Vistos etc. Trata-se de ação penal incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará no dia 19/09/2016 (fls. 02/04) em desfavor de CAIO CESAR GOMES FERNANDES, qualificado às fls. 02,

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