Página 1164 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 20 de Novembro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Superior Tribunal de Justiça, sendo firme o entendimento de que: (a) a autoridade impetrada tem atribuição administrativa para a tomada da decisão por ela ainda não tomada em âmbito administrativo; (b) o impetrante não tem direito a que o Poder Judiciário decida em lugar da autoridade administrativa, mas tem direito líquido e certo à obtenção de decisão administrativa em prazo razoável; (c) à falta de outro prazo legal aplicável, aplica-se subsidiariamente o prazo previsto no art. 49 da Lei 9.784/99.

Neste sentido, confira-se:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA DA IMPETRANTE NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar