XXI – durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073/42, de 30 de janeiro de 1942:
a) os períodos de freqüência à escola técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1.952, em curso do Serviço Nacional de Indústria – SENAI ou Serviço Nacional do Comércio – SENAC, por estes reconhecidos, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial.”