Página 815 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 20 de Novembro de 2018

2. "O reconhecimento do período de ensino ministrado pelo SENAI, para fins previdenciários, tem por finalidade assegurar o aproveitamento dos períodos não exclusivos de estudos, combatendo-se a prestação de serviços sob regras de cunho trabalhista, sem a garantia de direitos futuros. Entendimento contrário implicaria injustificada discriminação, privilegiando-se com o benefício da contagem apenas os alunos de Escolas Técnicas Federais, que exerceram atividades de ensino remuneradas nos mesmos moldes que os alunos do SENAI" (AgRg no REsp 507.440/PR, Sexta Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 9/12/08).

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 691.826/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 01/02/2010)

Infere-se, pois, que é possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno aprendiz. Contudo, se faz necessário a comprovação de que houve prestação de trabalho, na condição de aluno aprendiz, retribuição pecuniária à conta do orçamento da União, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação ou fardamento.

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