Página 66 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 20 de Novembro de 2018

-072 DIVULG 14/04/2011 PUBLIC 15/04/2011) .

POIS BEM, toda a dúvida nasce da falta de conhecimento da história. A CLT, quando foi concebida, excluiu de seu alcance, no art. , o servidor público. E todo o sistema sindical está regulamentado na CLT. Por sua vez, até 1988 foi terminantemente vedada a organização em sindicato dos servidores públicos, que só adquiriram esse direito com a Constituição de 1988, art. 37, inciso VI. Logo, tendo sido assegurado o direito de sindicalização, o direito aplicável é o celetista, independentemente do regime jurídico do servidor, quanto à competência e quanto ao direito material. Até porque, estando essa competência cravada no art. 114, caput inciso III, única previsão constitucional sobre a matéria, não há como escamotear a vontade constitucional.

Destarte, o conteúdo básico da constituição material diz respeito à organização do Estado, do Governo, separação dos poderes, direitos e garantias fundamentais e repartição de competências. Portanto, competência que advém da competência é coisa muito séria. A propósito, não existe uma única hipótese constitucional que, ainda que por interpretação, confira essa competência a outro órgão jurisdicional que não à Justiça do Trabalho.

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