E nem que se alegue com a aplicação do artigo 486 do CPC, ausente, no caso, possibilidade de correção do vício que levou a extinção da demanda anterior, pois esta foi extinta por ilegitimidade ativa.
[…]
Assim, diante da ilegitimidade ativa já afirmada em sentença irrecorrida, incabível a repropositura de nova ação.” (Doc. 1, fls. 268- 270, grifei)