1999 (RIR/1999), e arts. 37, 38, 39, incisos IV e V, 43, incisos I e X, 620, 624 e 717.
(...)
12. Cabe inicialmente delimitar o objeto da consulta. Na parte relativa a incidência do imposto sobre a renda, a análise das questões propostas atem-se as normas aplicáveis a consulente enquanto fonte pagadora, na condição de entidade representativa dos comerciantes varejistas. Vale dizer, sob a ótica da obrigação tributária do empregador, sujeito passivo na modalidade responsável, incumbido da retenção e recolhimento do tributo por ocasião do pagamento ou creditamento da parcela devida.