Página 5 da Integra do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 21 de Novembro de 2018

Diário Oficial do Distrito Federal
há 5 anos

de doutor ou mestre em área fim da Companhia, com experiência comprovada em gestão pública de no mínimo 3 (três) anos, de livre nomeação pelo Governador do Distrito Federal. Parágrafo único. À Presidência, unidade orgânica de direção superior, responsável pela gestão da Companhia, assim como pelas atividades de assistência jurídica, comunicação social, planejamento, organização e modernização institucional, secretariado dos colegiados, ouvidoria, controladoria interna, governança, transparência, conformidade e gestão de riscos, coordenação executiva de informações estatísticas, compete, adicionalmente: fixar as políticas e diretrizes da Companhia em consonância com o Planejamento Estratégico de Governo; dirigir as atividades da Companhia, praticando os atos inerentes à respectiva gestão; articular com os órgãos dos setores público e privado; dirigir, coordenar e supervisionar as competências conferidas à Codeplan nas ações de governo; e dirigir, coordenar e supervisionar a execução das competências regimentais das unidades orgânicas diretamente subordinadas. Art. 38-A. São atribuições do Presidente: dirigir, promover e supervisionar as atividades da Companhia, fazendo executar o presente Estatuto, o Regimento Interno e as decisões da Assembleia Geral, dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Colegiada; representar a Companhia, política e socialmente; representar a Companhia em juízo ou em suas relações com terceiros, podendo delegar poderes, constituir procuradores, designar e credenciar prepostos; apresentar à Assembleia Geral, ouvidos os Conselhos Fiscal e de Administração, o Relatório de Prestação de Contas Anual e o Balanço Geral da Companhia; exercer o direito de voto nas reuniões do Conselho de Administração; convocar e presidir reuniões da Diretoria Colegiada, exercendo o direito de voto e de qualidade; fazer publicar o Relatório Anual da Companhia; supervisionar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual, do Plano Plurianual e da programação financeira da Companhia; supervisionar a execução orçamentária e financeira da Companhia; ordenar as despesas da Companhia, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro; autorizar, junto com o Diretor Administrativo e Financeiro, a movimentação dos recursos financeiros da Companhia firmar, em conjunto com o Diretor da área interessada, termos de contratos, convênios e ajustes; propor, planejar e coordenar as atividades relacionadas à assistência jurídica, comunicação social, planejamento, modernização institucional, secretariado dos colegiados, ouvidoria, controladoria interna, governança, transparência, conformidade e gestão de riscos, e coordenação executiva de informações estatísticas; promover a disseminação do conhecimento e das informações resultantes das pesquisas e estudos realizados, em conjunto com a Diretoria da respectiva área; aprovar propostas e projetos de consultorias para as unidades orgânicas sob sua subordinação e as de caráter corporativo; indicar os representantes da Companhia nos órgãos de administração e fiscalização das entidades das quais participa; indicar os representantes da Companhia nos conselhos, comissões e grupos de trabalho dos quais participa; delegar competência aos Diretores; designar os titulares para empregos em comissão e funções gratificadas; criar no âmbito institucional grupos de trabalho e comissões de natureza transitória ou permanente; autorizar a admissão e a dispensa de empregados; autorizar as progressões funcionais dos empregados da Companhia, obedecidas as diretrizes do Plano de Cargos e Salários; elogiar e aplicar punições aos empregados da Companhia; designar membros e aprovar regimento interno das Comissões Permanentes; instaurar tomadas de contas especiais; exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração. Seção II DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. Art. 39. A Diretoria Administrativa e Financeira será exercida por profissional de nível superior, com formação acadêmica compatível com a responsabilidade e a complexidade do exercício da função e que tenha exercido, por prazo mínimo de 05 (cinco) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de administrador de empresa, demonstrado mediante apresentação de currículo, de livre nomeação pelo Governador do Distrito Federal. Parágrafo único. À Diretoria Administrativa e Financeira, órgão de direção superior, responsável pelas atividades de gestão de contratos e convênios, de gestão e desenvolvimento de pessoas, de gestão patrimonial, de transporte, de serviços gerais, das operações econômicas, orçamentárias, financeiras e contábeis, de gestão de tecnologia da informação e de suporte tecnológico, e de gestão das atividades de competência da Codeplan em relação à Central de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal - Central 156, compete, adicionalmente: coordenar e supervisionar a execução das atividades das unidades orgânicas diretamente subordinadas; implementar as diretrizes para comercialização dos produtos da Companhia; propor e coordenar diretrizes, plano de trabalho, ações, metas e normatização de procedimentos para o desenvolvimento das atividades da área de atuação; propor, coordenar e executar o planejamento estratégico da Companhia, referente a área de atuação; propor a programação de trabalho referente à área de atuação; avaliar o desempenho da execução orçamentária da Companhia, propondo adequação quando couber; articular as relações com sindicatos, em conjunto com a Presidência; apoiar as atividades desenvolvidas no âmbito do Sistema de Informações Estatísticas do Distrito Federal - SIEDF; e executar outras atividades relativas à área de atuação. Art. 39-A. São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro: dirigir e supervisionar as atividades de gestão de contratos e convênios, de gestão e desenvolvimento de pessoas, de gestão patrimonial, de transporte, de serviços gerais, das operações econômicas, orçamentárias e contábeis, financeiras, de gestão de tecnologia da informação e de suporte tecnológico, e de gestão das atividades de competência da Codeplan em relação à Central de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal -Central 156 ; ordenar as despesas em conjunto com o Presidente da Companhia; supervisionar a comercialização de produtos da Companhia; supervisionar e avaliar o desempenho das unidades da Diretoria; supervisionar e coordenar as atividades executadas na Diretoria; assinar, em conjunto com o Presidente, termos de contratos, convênios e ajustes, referentes à sua área de atuação; autorizar, junto com o Presidente, a movimentação de recursos financeiros; dirigir e supervisionar outras atividades atribuídas pelo Presidente; delegar competência às chefias que lhe são subordinadas; aprovar a programação de trabalho referente à sua área de atuação. Seção III DA DIRETORIA DE ESTUDOS E PESQUISAS SOCIOECONÔMICAS Art. 40. A Diretoria de Estudos e Pesquisas Socioeconômicas será exercida por profissional de nível superior, portador de título de doutor ou mestre em área fim da Diretoria, com experiência comprovada em gestão pública de no mínimo 2 (dois) anos, de livre nomeação pelo Governador do Distrito Federal. Parágrafo único. À Diretoria de Estudos e Pesquisas Socioeconômicas, unidade orgânica de direção superior, órgão de direção superior, responsável pelas atividades de coordenação de estudos, de pesquisas socioeconômicas, de avaliação de políticas de desenvolvimento econômico, de mensuração, acompanhamento e projeção de agregados macroeconômicos no âmbito do Distrito Federal, da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, e de outras áreas de influência, compete, adicionalmente: coordenar e supervisionar a execução das atividades das unidades orgânicas diretamente subordinadas; propor e coordenar diretrizes, plano de trabalho, ações, metas e normatização de procedimentos para o desenvolvimento das atividades da área de atuação; propor, coordenar e executar o planejamento estratégico da Companhia, referente a área de atuação; apoiar as atividades desenvolvidas no âmbito do Sistema de Informações Estatísticas do Distrito Federal - SIEDF; e executar outras atividades relativas à área de atuação. Seção IV DA DIRETORIA DE ESTUDOS E POLÍTICAS SOCIAIS. Art. 41. A Diretoria de Estudos e Políticas Sociais será exercida por profissional de nível superior, portador de título de doutor ou mestre em área fim da Diretoria, com experiência comprovada em gestão pública de no mínimo 2 (dois) anos, de livre nomeação pelo Governador do Distrito Federal. Parágrafo único. À Diretoria de Estudos e Políticas Sociais, unidade orgânica de direção superior, órgão técnico e operacional responsável pelas atividades de coordenação de estudos e pesquisas sobre as condições de vida da população no aspecto social, e de avaliação das políticas sociais do Distrito Federal, da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, e de outras áreas de influência, compete, adicionalmente: coordenar e supervisionar a execução das atividades das unidades orgânicas diretamente subordinadas; propor e coordenar diretrizes, plano de trabalho, ações, metas e normatização de procedimentos para o desenvolvimento das atividades da área de atuação; propor, coordenar e executar o planejamento estratégico da Companhia, referente a área de atuação; apoiar as atividades desenvolvidas no âmbito do Sistema de Informações Estatísticas do Distrito Federal - SIEDF; e executar outras atividades relativas à área de atuação. Seção V DA DIRETORIA DE ESTUDOS URBANOS E AMBIENTAIS. Art. 42. A Diretoria de Estudos Urbanos e Ambientais, será exercida por profissional de nível superior, portador de título de doutor ou mestre em área fim da Diretoria, com experiência comprovada em gestão pública de no mínimo 2 (dois) anos, de livre nomeação pelo Governador do Distrito Federal. Parágrafo único. À Diretoria de Estudos Urbanos e Ambientais, unidade orgânica de direção superior, órgão de direção superior, responsável pelas atividades de coordenação de estudos e pesquisas urbanas e ambientais do Distrito Federal, da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, e de outras áreas de influência, compete, adicionalmente: coordenar e supervisionar a execução das atividades das unidades orgânicas diretamente subordinadas. Propor e coordenar diretrizes, plano de trabalho, ações, metas e normatização de procedimentos para o desenvolvimento das atividades da área de atuação; propor, coordenar e executar o planejamento estratégico da Companhia, referente a área de atuação; apoiar as atividades desenvolvidas no âmbito do Sistema de Informações Estatísticas do Distrito Federal - SIEDF; e executar outras atividades relativas à área de atuação. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL. Art. 43. O pessoal da Companhia será admitido mediante concurso público, sob o regime da legislação trabalhista, complementado pelas normas internas da Companhia. Art. 44. Os servidores ou empregados de órgãos ou entidades da administração direta e indireta cedidos à Companhia serão regidos pela legislação própria que lhes for aplicada, ficando sujeitos à jornada de trabalho da Companhia. Art. 45. Os cargos em comissão da Companhia, qualquer que seja o nível hierárquico, serão exercidos de acordo com o disposto no art. 499, e seus §§, da Consolidação das Leis do Trabalho. TÍTULO V DO EXERCÍCIO E DO RESULTADO ECONÔMICO. Art. 46. O exercício social coincidirá com o ano civil. Parágrafo único. No final de cada exercício social serão elaborados o balanço e as demonstrações financeiras exigidas por lei. Art. 47. O lucro líquido do exercício terá a seguinte destinação: 5% (cinco por cento) para reserva legal, até alcançar 20% (vinte por cento) do capital social; 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, para distribuição de dividendos, podendo ser aumentado a critério da Assembleia Geral. Parágrafo único. O saldo remanescente do lucro líquido ficará à disposição da Assembleia Geral. Art. 48. O prejuízo do exercício será, obrigatoriamente, absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem. Art. 49. As distribuições de que trata o art. 47deste Estatuto somente poderão ser efetuadas após o arquivamento e a publicação da ata da Assembleia Geral que tiver aprovado as contas. Art. 50. Aplica-se, a esta Companhia, as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 51. A Companhia entrará em liquidação nos casos previstos em Lei. Art. 52. A extinção da Companhia será proposta pelo Presidente do Conselho de Administração, aprovada pela Assembleia Geral e submetida ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, através da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, com vistas à aplicação do inciso XVIII do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Parágrafo único. A matéria relativa à extinção da Companhia será apreciada em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim, em 02 (duas) sessões consecutivas, com intervalo de 15 (quinze) dias. Art. 53. Na hipótese de extinção da Companhia, depois de saldados todos os débitos, o seu patrimônio incorporar-se-á ao dos acionistas, proporcionalmente à sua participação no capital social. Art. 54. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral ou, provisoriamente, pelo Conselho de Administração, aplicando-se, no que couber, o disposto na legislação que regula a constituição e o funcionamento desta Companhia e na das sociedades por ações. Art. 55. O presente Estatuto poderá ser revisto mediante proposta do Presidente da Companhia à Assembleia Geral, ouvida a Diretoria Colegiada. Art. 56. O Regimento da Companhia definirá a estrutura orgânica, funções, cargos e preceitos reguladores, abrangendo: finalidades e organização administrativa, competências orgânicas, atividades especificas e comuns por categoria de unidade orgânica, atribuições dos dirigentes e dos empregados comissionados, e disposições gerais. Art. 57. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação. Registro certificado pela Junta Comercial do Distrito Federal em 09/11/2018, sob nº 1113598.

LÚCIO REMUZAT RENNÓ JÚNIOR

Presidente

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