Página 4 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 22 de Novembro de 2018

fatos objetos da denúncia em outro feito, quando os fatos narrados nas peças acusatórias são diversos.

3. Provas colhidas durante a fase de investigação, como a prova pericial produzida na espécie, não necessitam repetição na fase judicial, conforme a exceção prevista no Parágrafo Único do art. 155 do Código de Processo Penal. Tem valor probatório diante da sua irrepetibilidade e da sua presunção de legitimidade, cabendo à defesa, no curso da ação penal, na qual vigoram os princípios do contraditório e da ampla defesa, produzir provas em sentido contrário a fim de impugná-los, o que não foi feito no presente feito.

4. Não é possível considerar a condenação transitada em julgado relativa a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os antecedentes. Precedentes do STJ

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