fatos objetos da denúncia em outro feito, quando os fatos narrados nas peças acusatórias são diversos.
3. Provas colhidas durante a fase de investigação, como a prova pericial produzida na espécie, não necessitam repetição na fase judicial, conforme a exceção prevista no Parágrafo Único do art. 155 do Código de Processo Penal. Tem valor probatório diante da sua irrepetibilidade e da sua presunção de legitimidade, cabendo à defesa, no curso da ação penal, na qual vigoram os princípios do contraditório e da ampla defesa, produzir provas em sentido contrário a fim de impugná-los, o que não foi feito no presente feito.
4. Não é possível considerar a condenação transitada em julgado relativa a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os antecedentes. Precedentes do STJ