Página 1209 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 22 de Novembro de 2018

REQUERIDO : SEGURADORALIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT

ADVOGADO: PE 29.559 – MIRELLA FIGUEIROA RODRIGUES DOS SANTOS

DESPACHO/DECISÃO: INTIME-SE a parte sucumbente, se possível, por meio de seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, indicando-lhe o valor correspondente, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo supramencionado sem que a parte tenha efetuado o pagamento das custas processuais, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE ofício à Procuradoria Geral do Estado, informando acerca da condenação ao pagamento das custas e o seu valor correspondente, do seu não pagamento pelo (a)(s) condenado (a)(s), remetendo cópias da sentença, da certidão de trânsito em julgado, da certidão de intimação da parte (ou da impossibilidade do seu cumprimento), do seu não pagamento e do cálculo das custas processuais, além de mencionar no expediente o Cadastro de Pessoa Física – CPF ou o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da parte sucumbente. Caso não haja nos autos o número do CPF/CNPJ, proceda-se a consulta no sistema INFOJUD a fim de obter esta informação. Após, considerando que a sentença prolatada neste processo transitou em julgado, arquivem-se os autos. Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO , para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, 22 de junho de 2017. Diógenes Portela Saboia Soares Torres - Juiz Substituto. CUSTAS DEVIDAS PARA A PARTE REQUERIDA: CUSTAS R$ 72,05 + TAXA R$ 11,14 = R$ 83,19 (OITENTA E TRÊS REAIS E DEZENOVE CENTAVOS)

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