Página 879 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Novembro de 2018

o Magistrado conhecer, emsede de Apelação, de temas que não foramsuscitados na inicial. 4. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida.(AC 201151170035604, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::18/12/2014.)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO -SFI. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO PURGAÇÃO DA DÍVIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO FIDUCIÁRIO. LEI Nº 9.514/1997. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. I - O pacto deve ser analisado à luz da própria convenção estabelecida entre os litigantes, que possui força de lei, ressalvada a hipótese de restar configurada a violação dos requisitos essenciais a sua validade ou a existência de vícios que comprometama geração dos efeitos jurídicos pretendidos. II -No tocante à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, muito embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido sua incidência às relações contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas. Emsendo assim, a incidência de tais regras não desonera a parte autora do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando apontada a ocorrência de nulidades ou violação dos princípios que regemos contratos desta natureza. III - Não há que se confundir a execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/66 como procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997. IV - Descabe a utilização da presente demanda como uma ação direta de inconstitucionalidade, comsupressão das normas do ordenamento jurídico mediante eficácia erga omnes. As regras impostas pela Lei nº 9.514/1997 têmnatureza de ato normativo genérico. A disciplina normativa questionada, no caso emtela, apenas pode ser analisada na fundamentação, como razões de decidir (incidenter tantum), para eventualmente afastar sua incidência na relação jurídica no caso concreto, produzindo, portanto, efeitos somente inter partes. V - E, neste contexto, descabida a alegação de que a Lei nº 9.514/97 viola o devido processo legal (CF, art. , LIV), bemcomo o contraditório e a ampla defesa (CF, art. , LV), tendo emvista que a consolidação da propriedade emnome do fiduciário e a alienação do imóvel não se submetema qualquer processo administrativo, sendo, na verdade, institutos aplicáveis, e voluntariamente pactuados pelas partes, emcaso de constituição emmora e de sua não purgação pelo fiduciante. Alémdisso, não está a parte fiduciante impedida de requerer controle judicial emcaso de eventual irregularidade cometida. VI - A anulação de processo ou procedimento, seja ele judicial ou extrajudicial, está condicionado à existência de vício e de prejuízo efetivamente demonstrado.VII - Apelação conhecida e desprovida.(AC 201351170016588, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 25/07/2014.)

Ademais, dado início ao procedimento de consolidação da propriedade, por conta da inadimplência dos autores, foi seguido o rito previsto pelo artigo 26 da Lei n. 9.514/97, o qual estabelece:

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