Página 110 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 22 de Novembro de 2018

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

esse regime baseou-se em critérios subjetivos”. Destaca que “a mera gravidade abstrata do crime e o emprego de fórmulas genéricas, válidas para todo e qualquer caso, não constituem motivação idônea e suficiente para a imposição de regime mais severo do que a pena aplicada admite”. Sustenta, por fim, que “sendo aplicado o benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em grau máximo, e não havendo óbice de qualquer ordem à alteração do regime de cumprimento da pena para regime mais brando, é de impor a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, considerando a primariedade do paciente e as circunstâncias judiciais favoráveis”.

o final, formula pedido nos seguintes termos:

“Em face do exposto, requer a concessão da liminar, com posterior confirmação da ordem do presente Habeas Corpus para aplicar ou determinar que seja aplicada a benesse do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em patamar máximo de 2/3 ou em fração superior a atual, bem como se proceda a adequação do regime de cumprimento de pena, e ainda, caso seja possível com a nova dosimetria da pena, se proceda a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.”

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