Página 9864 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 22 de Novembro de 2018

A ré ficará isenta do recolhimento da cota patronal da contribuição previdenciária nos períodos de validade dos certificados, quais sejam, de 01/01/2010 a 31/12/2012 e de 01/01/2013 a 31/12/2015, observando-se a sua imunidade, nos termos da legislação vigente. Ressalva-se, contudo, o direito da Previdência Social, em momento processual oportuno (fase de liquidação e/ou execução), insurgir-se em face do presente entendimento, inclusive, em razão do disposto nos art. 55, § 2º, da Lei 8.212/91[1] e art. 30 da Lei 12.101/09.

Os valores serão atualizados, em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, incidindo correção monetária (conforme Súmula 381 do TST) e juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação sobre a importância já corrigida (Súmula 200 do TST).

Procedam-se às deduções fiscais, nos termos da legislação pertinente, observando-se o disposto no Provimento 01/96 do TST e no Provimento 03/2005 do TST.

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