Página 137 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 23 de Novembro de 2018

Diário Oficial da União
há 5 anos

§ 4º Fica sujeito à tributação na forma prevista neste artigo o fundo de investimento a que se refere o art. 799, se ele tiver sua carteira constituída por títulos com prazo médio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias (Lei nº 11.053, de 2004, art. , § 5º).

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica se, a cada ano-calendário, a carteira do fundo de investimento for constituída por títulos com prazo médio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias por até três períodos e o total dos dias dos períodos for igual ou inferior a quarenta e cinco dias (Lei nº 11.053, de 2004, art. , § 6º).

§ 6º Na hipótese prevista no § 4º, o cotista terá seus rendimentos tributados na forma estabelecida no art. 799, até o dia imediatamente anterior ao da alteração de condição, e os rendimentos auferidos a partir dessa data ficarão sujeitos à tributação prevista no § 2º (Lei nº 11.053, de 2004, art. , § 7º).

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