Página 1130 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 23 de Novembro de 2018

não induzem litispendência com as ações individuais. Na mesma linha, dispõe a súmula 56 do TRT4, in verbis:

Súmula nº 56 - LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

A ação proposta pelo sindicato, como substituto processual, não induz litispendência em relação à ação individual, à luz do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.

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