não induzem litispendência com as ações individuais. Na mesma linha, dispõe a súmula 56 do TRT4, in verbis:
Súmula nº 56 - LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
A ação proposta pelo sindicato, como substituto processual, não induz litispendência em relação à ação individual, à luz do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.