ADVOGADO (S): JOÃO HUMBERTO APARECIDO DOCUSSE
RELATOR: DESEMBARGADOR OSMAR J. BARNEZE
RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NEGADA. Resultando apurado em perícia técnica, que a patologia que acomete o autor de forma leve é de origem degenerativa (art. 20, § 1º a, da CLT), não concorrente o labor na reclamada como fator de contribuição para seu surgimento e ou agravamento, mantém-se a r. sentença que rejeitou a pretensa a responsabilidade civil da reclamada.