Página 1171 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Novembro de 2018

n.º 219XXXX-22.2018.8.26.0000, o recurso protocolizado em 06/09/2018 somente poderia ser conhecido se interposto até o dia 23/07/2018. Destarte, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento destes embargos. Em verdade, o que se constata é o inconformismo da recorrente com o deslinde do feito, mas, como é sabido, o presente recurso não é destinado à rediscussão de mérito. 4. Por fim, a fundamentação da decisão monocrática ora embargada é suficiente para prequestionamento, implícito ou explícito, dos dispositivos invocados, pois expôs claramente as razões de decidir. Não houve negativa de vigência ou qualquer forma de afronta a dispositivos legais ou constitucionais. Importante frisar que o julgado não se presta a responder verdadeiro questionário elaborado pelas partes, não havendo necessidade de apontar cada artigo de lei, ou precedentes, a respeito de todos os pontos abordados. Não se exige enumeração ou interpretação expressa de dispositivos legais ou constitucionais, pois, para que tenha configurado o pressuposto do prequestionamento, basta que se tenha debatido e decidido a questão federal ou constitucional controvertida. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. São Paulo, 14 de novembro de 2018. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado (a) AZUMA NISHI - Advs: Tatiana Criscuolo Vianna (OAB: 235696/ SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704

223XXXX-28.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marimex Despachos, Transportes e Serviços LTDA. - Agravado: Tecsis Tecnologia e Sistemas Avançados SA (recuperação extrajud.) - Agravado: Adjud Administradores Judiciais LTDA - Epp - Administrador Judicial - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 223XXXX-28.2018.8.26.0000 RELATOR (A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 8038 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra a sentença homologatória de plano de recuperação extrajudicial. Erro grosseiro. Decisão que desafia recurso de apelação. Inteligência do § 7º do art. 164 da Lei 11.101/2005. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que homologou o plano de recuperação extrajudicial apresentado por TECSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANÇADOS SA. 2.Inconformada, a agravante, credora da recuperanda, postula a anulação da decisão. Assevera que a recuperanda confessou a inatividade empresarial além de ter forjado declarações contábeis, o que torna inviável o processamento da recuperação. Além disso, o juízo a quo deixou para decidir oportunamente diversas impugnações de créditos, nas quais, no entanto, se discutem o valor do crédito ou a sua forma de pagamento, de modo que as impugnações deveriam ser julgadas desde logo, visto que, acaso sejam acolhidas, o quórum mínimo para aprovação do plano não terá sido atingido, o que impossibilita que a novação produza efeitos. Diante das diversas irregularidades na tramitação, a agravante postula a concessão de efeito suspensivo. 3.Pois bem. 4.O § 7º do art. 164 da Lei 11.101/2005 dispõe que da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo. No caso em exame, a agravante interpôs agravo de instrumento, de modo que o conhecimento do recurso resta inviável, ante o erro grosseiro no manejo do recurso adequado. Em caso análogo: Agravo Regimental Negativa de seguimento a agravo de instrumento Confirmação Decisão que homologou plano de recuperação extrajudicial Cabível recurso de apelação - Erro grosseiro - Inaplicabilidade da fungibilidade recursal - Impossibilidade de cisão do “decisum” para efeitos de interposição de recurso - Agravo desprovido. 5.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. São Paulo, 14 de novembro de 2018. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado (a) AZUMA NISHI - Advs: Joao Paulo Morello (OAB: 112569/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Felipe Ribeiro da Luz Câmara (OAB: 239870/SP) - Joao Carlos Silveira (OAB: 52052/SP) - Pateo do Colégio - sala 704

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