Página 3280 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 26 de Novembro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

§ 7º, do Decreto-Lei 37/1966; 110 do CTN e 102 e 617 do Código Comercial Brasileiro e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) a autoridade judiciária admitiu como válida, no mundo jurídico, uma infração que segundo a lei não existiu; b) o risco assumido pelo dono da mercadoria inclui o de aspecto tributário; c) se a lei tributária não pode alterar institutos de direito privado, as instruções normativos também não o podem, isto é, sendo atos administrativos de baixa hierarquia, não podem criar tributo, baixando reduções ou limites de tolerância tendentes a criar ou extinguir fatos geradores, já previstos em leis federais; d) o transportador marítimo não é, originariamente, contribuinte do Imposto de Importação; e) o lançamento do tributo foi feito através de auto de infração (como se o transportador e seu agente tivessem cometido alguma falta); f) deixando de cobrar a multa de 50%, como o fez, a exequente confessou que os recorrentes não cometeram infração alguma, de modo que se lavraram auto de infração, sem que infração tenha havido, o auto é anulável, por se constituir em violência administrativa.

Com contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 304-306.

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