acidente (evento 13).
Utilizando-se das regras de experiência comum (art. 5º da Lei 9.099/95), tenho ser notório que, pelo local da colisão, o veículo conduzido pela autora estava em via preferencial, e que no cruzamento com a Rua São Paulo há uma sinalização de PARE.
Ademais, em peça de defesa, o réu não contesta as alegações da parte autora quanto à sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos materiais causados no veículo, alegando somente que não era o condutor no momento do acidente.