julgado em 8/10/2008, DJe 28/10/2008). Ainda no mesmo sentido: CC 62.111/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 14/3/2007, DJ 26/3/2007, p. 200.
2. Ainda em acordo com a posição sedimentada pelo referido Órgão, "Inexiste a delegação de competência federal prevista no 109, § 3º, da CF/88, quando a comarca a que se vincula a vara distrital sediar juízo federal. Inaplicabilidade, na espécie, da Súmula nº 3/STJ (Precedentes da 1ª e 3ª Seções desta e. Corte Superior)."(CC 95.220/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 10/9/2008, DJe 1º/10/2008).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.