Página 2213 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Novembro de 2018

deduzido pela parte não tem como ser avaliado por este juízo. O art. 1.349 do Código Civil determina competir à assembleia de condôminos deliberar sobre a eleição ou o do síndico. Assim, de acordo com Lei Civil, é a assembleia de condôminos que deve decidir a questão, e não o poder judiciário. Foi facultado ao autor adequar o pedido ao que é possível, de acordo com as normas aplicáveis. No caso, competiria ao juízo decidir sobre a obrigação de o Condomínio, representado pela síndica, convocar assembleia para tratar da questão relativa ao afastamento da síndica. Não cabe ao juízo afastar o síndico regularmente eleito sem que haja prévia deliberação dos condôminos sobre a questão. Além disso, a síndica Duartina é parte ilegítima para a causa, tendo em vista competir ao Condomínio, e não a ela própria, deliberar sobre o seu afastamento. Assim, falta ao autor interesse processual. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por ausência de interesse processual e por ilegitimidade de Duartina Benedita de Souza Silva. Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, II e III, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Interposta apelação, venham os autos para juízo de retratação. Anote-se a inclusão no polo passivo de CONDOMÍNIO VERDE VALE. Sobradinho, DF, 23 de novembro de 2018 15:32:42. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito

DECISÃO

N. 070XXXX-55.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMÍNIO RURAL RESIDENCIAL R.K. Adv (s).: DF22792 - CIRLENE CARVALHO SILVA, DF32477 - SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE. A: LICURGO SALUSTIANO BOTELHO. A: NAILA CAVALCANTI CURI. A: PAULO SERGIO RIBEIRO DE CAMARGO. Adv (s).: DF32477 - SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE. R: LAERCIO DE CARVALHO ALVES. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 070XXXX-55.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RURAL RESIDENCIAL R.K, LICURGO SALUSTIANO BOTELHO, NAILA CAVALCANTI CURI, PAULO SERGIO RIBEIRO DE CAMARGO EXECUTADO: LAERCIO DE CARVALHO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial não está apta a ser recebida. A ação de prestação de contas é dividida em duas fases de conhecimento: na primeira fase analisa-se o dever de prestar contas; na segunda fase, as contas em si mesmo consideradas são avaliadas. Dessa forma, ainda não há sentença a ser cumprida. Venha em termos o pedido relativo à segunda fase da ação de prestação de constas. Não é cabível, nessa fase, o pedido de pagamento de honorários advocatícios fixados na fase anterior. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Sobradinho, DF, 23 de novembro de 2018 16:03:47. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito

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