CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos serviços de relevância pública e aos direitos assegurados pela Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (artigo 129, II, CRFB/88);
CONSIDERANDO ser dever institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (artigo 201,VIII, da Lei n.º 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA);
CONSIDERANDO que o artigo 70 do ECA dispõe que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;