O creditamento reputado como indevido não tem o condão de alterar a sistemática de homologação tácita do pagamento antecipado do contribuinte, salvo nos casos em que estivesse vinculado à prática dolosa, fraudulenta ou simulada, o que não ocorre no caso de créditos oriundos de efetivas operações, suportados por documentação devidamente escriturada, conforme o caso sob análise.
No presente caso, a requerido está exigindo as diferenças do imposto que entende devido, devendo-se aplicar, portanto, o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º do CTN.
Portanto deve ser mantida a declaração de nulidade parcial do auto de infração n.º 4.01.09.017476.79 em relação ao crédito tributário relativo ao período de 01/01/2004 a 30/04/2004, visto que o auto de infração foi lavrado em maio de 2009, após cinco anos da ocorrência do fato gerador.