lastro econômico para as doações, compatíveis com o quantum declarado à Receita Federal. Assim, não se pode presumir que há origem não identificada e ilicitude;
f) o TRE/RJ contraria julgados desta Corte Superior, pois é ônus do representante "comprovar a existência de ilícitos que extrapolem o universo contábil e possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade das eleições" (fl. 706);
g) todos os recursos foram declarados na prestação de contas e, ainda assim, deduziu-se a incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97, pois não se comprovou o dolo, caracterizado "pela tentativa de embaraçar, induzir a erro ou evitar a fiscalização pelos órgãos de controle da Justiça Eleitoral" (fl. 719). Nesse sentido, transcreve ementas de precedentes do TSE;