Página 894 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 29 de Novembro de 2018

Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL para condenar o Réu ao pagamento do valor de R$ 1.344,90 (um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos) equivalente ao acréscimo salarial retroativo ao mês de julho de 2016 a agosto de 201, deferida a compensação se eventualmente pago valores ao mesmo título.

Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E até 26 de setembro de 2018, incidindo a taxa referencial – TR, a partir do dia 27 de setembro de 2018, em virtude da decisão do Ministro Luiz Fux, que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.

Assistência judiciária gratuita indeferida ante a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais para deferimento do benefício.

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